Justiça decide que Carnaval não garante pagamento em dobro; entenda
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que o dia trabalhado numa terça-feira de Carnaval não dá direito ao pagamento em dobro. Decisão unânime da 8ª Turma, que analisou o pedido de uma auxiliar de lavanderia, reafirmou a
jurisprudência de que o dia só é considerado feriado se houver legislação regional específica para a cidade do funcionário.O julgamento veio após decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás, que defendeu que, por costume, a terça-feira de Carnaval teria natureza de feriado nacional, sendo devido o pagamento em dobro.
No acórdão consta o esclarecimento de que os feriados devem ser declarados em lei, e que a terça-feira de Carnaval não consta nos feriados nacionais. Para constar nos feriados religiosos, deveria estar prevista em lei municipal e ser tradição local.
“É comum, mesmo não havendo legislação específica que determina o Carnaval como feriado, as empresas concederem os dias de folga no Carnaval”, diz a advogada especialista em direito do trabalho Graziela da Cruz Garcia. Isso, para o TRT, constituiria os usos e costumes que justificariam o pagamento em dobro, mesmo que sem ter uma legislação determinando que a data é feriado.
Já para o TST ainda que os usos e costumes sejam fonte do direito, não há como atribuir a natureza de feriado à terça-feira de Carnaval apenas por eles. “Haveria o pagamento em dobro caso houvesse uma lei, ainda que de âmbito municipal, determinando a terça-feira de Carnaval como um dia de feriado”, explica Garcia.
QUAIS OS DIREITOS POR TRABALHAR EM FERIADO?
Garcia explica que o trabalho em feriados é vedado, a não ser que sejam atividades autorizadas por lei ou empresas com autorização do Ministério do Trabalho.
“Nesta situação, em que há o trabalho em dias de descanso, como os feriados, a empresa deverá estabelecer uma escala de revezamento, previamente organizada, garantindo aos empregados uma folga compensatória, ou seja, um descanso semanal remunerado em outro dia da semana.”
Garcia diz que, se a folga compensatória não for concedida pela empresa, o dia deverá ser pago em dobro ao trabalhador. A advogada também lembra a importância de consultar a convenção ou o acordo coletivo da categoria para verificar se há outras previsões que devem ser observadas pela empresa. (BN)
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