indicados seus Auditores. Ressaltamos que no site da FBF, na página destinada ao TJD, esta informação pode ser encontrada, mas resolvemos publicar matéria explicando detalhadamente o assunto.
Há de se acrescentar que o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, apesar de funcionar no mesmo prédio da Federação Bahiana de Futebol, é um órgão autônomo, independente da FBF.
São órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. De acordo com o Artigo 4º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o Tribunal Pleno compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada.
De acordo com Artigo 5º do CBDJ, os nove auditores do Tribunal Pleno são indicados da seguinte forma: Dois indicados pela entidade regional de administração de desporto, no caso da Bahia a Federação Bahiana de Futebol; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participam da principal competição da entidade regional de administração do desporto, que são os clubes da Série A do Baianão; dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade, neste caso a OAB-BA; um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa, no caso da Bahia o Sindicato Baiano dos Árbitros de Futebol (Sinbaf); e dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa, que no estado é o Sindicato dos Atletas Profissionais da Bahia (Sindap-BA). Do Tribunal Pleno são escolhidos o presidente e o vice-presidente do TJDF-BA, com votação entre os nove auditores.
Quanto às Comissões Disciplinares, o CBJD, no seu Artigo 5º-A diz que funcionarão perante cada Tribunal, como primeiro grau de jurisdição, com quantas Comissões se fizerem necessárias (No TJDF-BA são três Comissões – 1ª, 2ª e 3ª Comissão Disciplinar). Cada uma delas deve ser composta por cinco Auditores que não pertençam ao Tribunal Pleno, que também tenham reconhecido saber jurídico desportivo e reputação ilibada e sejam indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir da sugestão de nomes apresentadas por qualquer auditor, devendo seu presidente preparar a lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. Cada auditor, então, a partir da lista mencionada, escolhe um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate. As Comissões Disciplinares ainda possuem presidente e vice-presidente, escolhidos através de votação entre os auditores de cada uma delas.
Já a Procuradoria do TJDF-BA é composta pelo procurador geral e outros seis procuradores. O Tribunal é composto, ainda, por um secretário geral e também dispõe de uma lista de defensores dativos, advogados nomeados para promover a defesa do acusado sem meios para constituir e pagar advogado próprio. Os defensores dativos, pessoas maiores e capazes para o exercício da função são nomeados pelo presidente do TJDF-BA, devendo possuir as mesmas condições exigidas para a nomeação do Auditor.
O julgamento - Para acontecer um julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva, é preciso que haja uma denúncia. Os responsáveis por denunciar um acusado são os procuradores, que utilizam as súmulas de arbitragens das partidas e outros meios que julgarem necessários, como imagens e informações de veículos de imprensa, para formular a denúncia. A partir daí, é sorteada uma Comissão Disciplinar para julgar o processo em primeira instância.
A parte que se julgar prejudicada tem o direito de recorrer à segunda instância, que é o Tribunal Pleno. Nesta etapa, o procurador geral assume a defesa da denúncia da procuradoria.
Após a segunda instância, há o direito o direito de recorrer, ainda, à terceira instância, que é o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que tem jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto, neste caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
A Lei Federal Nº 9.615, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
A parte que se julgar prejudicada tem o direito de recorrer à segunda instância, que é o Tribunal Pleno. Nesta etapa, o procurador geral assume a defesa da denúncia da procuradoria.
Após a segunda instância, há o direito o direito de recorrer, ainda, à terceira instância, que é o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que tem jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto, neste caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
A Lei Federal Nº 9.615, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
F: FBF
www.juracireboucas.org
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