MARAGOJIPE - AIJE 22285: Juíza rejeita recurso do defensor de Vera e determina a continuação das diligências

                     
Fonte  :  Zevaldo Sousa
Blog do Juraci Rebouças

A juíza eleitoral Lisiane Sousa Alves Duarte, em decisão interlocutória publicada no site do TRE-BA, neste dia 23 de novembro, recusou um recurso interposto pela defesa da candidata e a tual prefeita de Maragogipe Vera Lúcia Maria dos Santos e do candidato a vice e atual vereador Roque dos Passos.

O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de diligências do Ministério Público, formulado por sua representante Neide Reimão Reis, e determinou ainda, que após a juntada da documentação solicitada, de imediato houvesse a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Os recorrentes alegaram que antes deveriam ter prazo para falar sobre os documentos juntados.

A magistrada não recebeu o recurso interposto, determinando o prosseguimento das diligências. Ainda neste dia, a juíza eleitoral Lisiane Alves Duarte emitiu despacho para que seja cumprida a diligência determinada. Solicitou que o estabelecimento comercial (posto de gasolina) fosse novamente intimado para cumprimento no prazo de 24 horas sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.

Após o Cartório Eleitoral certificar se as diligências foram cumpridas, as partes devem ser intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias, concedendo, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público pelo mesmo prazo para apresentar suas alegações.

DO BLOG:
É importante que a comunidade maragogipana aprenda a lidar com toda esta situação desgastante, mas que é de extrema importância para o amadurecimento da nossa frágil democracia. Escrevo isso, pois estou recebendo mensagens e perguntas de todos os tipos. Quando será a audiência? Ou espalha notas e boatos inverídicas como se a juíza já tivesse tomado sua decisão, a favor ou contra. Tudo tem seu tempo e tenho certeza que a justiça com base nas provas e nas argumentações colocadas por ambas as partes envolvidas no processo tomará a sua decisão, no prazo legal, respeitando todos os contraditórios e o direito de ampla defesa.


Confira a decisão e o despacho na íntegra:

Decisão interlocutória em 23/11/2016 - AIJE Nº 22285 Dra. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

DECISÃO

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, na qual foi interposta recurso inominado pela defesa dos requeridos em face de decisão prolatada por esta magistrada que deferiu pedido de diligências formulado pelo Ministério Público e determinou, após a juntada da documentação pertinente, a intimação das partes para apresentar alegações finais.

Verifica-se de plano a impossibilidade de recebimento do recusro interposto pela parte requerida, haja vista serem irrecorríveis as decisões interlocutória prolatadas no curso de ação de investigação judicial eleitoral.

O trâmite disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 é célere e não admite a interposição de recuso contra as decisões proferidas no curso da ação de investigação judicial eleitoral.

Nesse sentido destacam-se os seguintes julgados:

(¿) As decisões interlocutórias tomadas em sede de investigação judicial eleitoral, sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser feita quando da interposição do recurso próprio, haja vista que a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata. Celeridade processual visando à efetiva prestação jursidicional. Recurso especial não provido (TSE - Respe nº 25.999/SP, de 5-10-2006)

Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Decisão interlocutória em AIJE. Não cabimento. Recurso não conhecido. Nos termos da jurisprudência consolidada do TSE, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a ação de investiação judicial eleitoral (AIJE) a decisão interlocutória é irrecorrível. Recurso não conhecido. (TRE-ES, RE 16417, Data da publicação: 03/10/2012).

Agravo Regimental. Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Decisão Interlocutória. AIJE. Não cabimento. Desprovimento. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada do c. TSE, a decisão interlocutória proferida tanto em sede de representação eleitoral quanto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral é irrecorrível em face da celeridade impingida nos feitos da Justiça Eleitoral, podendo ser impugnado o seu contéudo no recurso interposto contra a sentença que julgar a causa. 2- No caso, a decisão de primeiro grau apenas deu impulso ao processo, cujo mérito encontra-se ainda pendente de apreciação. 3- A matéria aduzida poderá ser suscitada por ocasião de eventual interposição de recurso contra a decisão de mérito da AIJE. 4- Agravo regimental desprovido. (TRE-PE, Agravo Regimental em Recurso Eleitoral 2093, Data da publicação: 23/09/2013)

Acrescente-se que a matéria debatida e objeto do meio de impugnação utilizado pelos requeridos poderá ser apreciado em preliminar de sentença, bem como na via recursal própria utilizada para atacar a decisão de primeiro grau em caso de interesse da parte.

Sendo assim, não recebo o recurso interposto, determinando o prosseguimento do feito, devendo o cartório certificar nos autos se as diligências determinadas foram devidamente cumpridas.

Em caso positivo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias, concedendo, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público pelo mesmo prazo para apresentar suas alegações.

Após, venham-me os autos conclusos para sentença.

Maragogipe - Ba, 23 de novembro de 2016.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
Juíza Eleitoral


Despacho
Despacho em 23/11/2016 - AIJE Nº 22285 Dra. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
Vistos etc.

Em tempo, em caso de não ter sido cumprida a diligência determinada, intime-se novamente o estabelecimento comercial para cumprimento no prazo de 24 horas sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.

Maragogipe,23.11.2016.

Lisiane Sousa Alves de Duarte.

Juíza Eleitoral

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