Justiça Eleitoral indefere pedido de retirada de documentos e marca nova audiência para o dia 26 de outubro

No dia 13 de outubro, a Excelentíssima Dra. Lisiane Duarte, Juíza Eleitoral de Maragogipe, abriu prazo de (05) cinco dias para os requeridos se manifestarem sobre os novos documentos juntados ao processo que foram apresentados durante a audiência pela parte autora do caso para que em seguida emita uma decisão interlocutória ou uma sentença em primeiro grau.

Findado o prazo, a equipe advocatícia - da candidata a prefeita Vera Lucia Maria dos Santos e do candidato a vice-prefeito Roque dos Passos - solicitou a extração dos documentos acostados pela parte autora ao processo, todavia a juíza entendeu que os documentos deveriam permanecer e indeferiu o pedido da defesa.

Segue inteiro teor do despacho ocorrido hoje, dia 19 de outubro:

A parte requerida, através de advogado regularmente constituído, juntou petição nas fls.108/114, arguindo que os documentos pela parte autora nas fls. 87/104 eram acessíveis e estavam disponíveis, o que acarretou na preclusão, requerendo a extração dos mesmo dos autos.

Conforme sustentado anteriormente por esta magistrada, não houve aditamento a pedido constante na inicial, o que não prejudicou o contraditório e ampla defesa, tratando-se de documentos produzidos no âmbito administrativo da prefeitura de Maragogipe, documento constante em site do Tribunal de Contas do Município e Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, a despeito dos mesmos já existirem antes da propositura da demanda, a parte autora teve conhecimento dos mesmos a posteriori, o que autoriza a sua juntada aos autos, conforme artigo 435, parágrafo único do CPC.

Além disso, a jurisprudência vem relativizando a juntada posterior de documento, desde que não se viole o contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência abaixo colacionada: "somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito ocultação premeditada e surpresa do juízo" (STJ, 4ª Turma, Resp 795.862/PB, Relator :Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.20016).

Diante do exposto INDEFIRO o pedido de retirada dos documentos acostados nas fls. 87/104.

Conforme previsto no artigo 22,VII, da Lei 64/90 DEFIRO o pedido de oitiva de testemunha referida, qualificada na fl. 106, desginando audiência para o dia 26.10.2016, às 11:00 hs, devendo ser procedida a intimação da mesma.

Intimem-se.

Maragogipe-Ba, 19 de outubro 2016

Lisiane Sousa Alves Duarte Juíza Eleitoral da 57ª Zona

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