Promotoria de Maragogipe faz recomendação contra o Nepotismo


A Promotoria de Justiça da Comarca de Maragojipe emitiu RECOMENDAÇÃO nº 002/2013 aos agentes políticos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes, que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para que exonerem todos os ocupantes de cargos em comissão, confiança e funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que mantenham vínculo de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo, ou com servidor que detenha cargo de direção, chefia ou assessoramento.


ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO nº 002/2013

Recomendação aos agentes políticos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes, que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para que exonerem todos os ocupantes de cargos em comissão, confiança e funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que mantenham vínculo de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo, ou com servidor que detenha cargo de direção, chefia ou assessoramento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante legal que a presente subscreve, no exercício pleno da Promotoria de Justiça de Maragojipe, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.";

CONSIDERANDO que a decisão do STF em sede de recurso extraordinário nº 579.951-4, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade - independente da atuação do legislador ordinário -, como se depreende do seguinte trecho:


Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada
carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art.
37 da Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do
nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa
reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente
resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda
existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto
com o que se contém no referido dispositivo constitucional.
Em estudo sobre as modalidades de eficácia jurídica, Ana Paula de
Barcelos, ao afirmar que uma dessas modalidades, a negativa, é uma
construção doutrinária especialmente relacionada com os princípios
constitucionais, observa, com pertinência, que “eficácia negativa autoriza
que sejam declaradas inválidas todas as normas (em sentido amplo) ou
atos que contravenham os efeitos pretendidos pelo enunciado”.
Desse modo, admitir que apenas ao Legislativo ou ao Executivo é dado
exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios
constitucionais em questão, seria mitigar os efeitos dos postulados da
supremacia, unidade e harmonização da Constituição, subvertendo-se a
hierarquia entre a Lei Maior e ordem jurídica em geral, “como se a
Carta Magna fosse formada por um conjunto de cláusulas vazias e o
legislador ou o administrador pudessem livremente dispor a respeito de
seu conteúdo”.

A Constituição de 1988, em seu artigo 37, caput, preceitua que a
Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o
interesse público na tutela dos bens da coletividade.
Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da
impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por
padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem
comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político administrativo
da Federação em que atue.
Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem
assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda
Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada “Reforma
Administrativa”, instituiu balizas de natureza cogente para coibir
quaisquer práticas por parte dos administradores públicos que, de
alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público.
Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de
parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma
interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do
art. 37 da Constituição.

CONSIDERANDO que a súmula vinculante nº 13 do STF tem caráter cogente, com efeitos “erga omnes” e vincula o seu conteúdo a toda a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 103-A da Constituição da República Federativa, sendo que o seu descumprimento ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos doartigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

CONSIDERANDO, portanto, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência, sendo vedada sua prática em todos os Poderes constituídos no Brasil;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, “b”, da Lei n.º 8.625/93, e do artigo 36, VI, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 12/93;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; e promover a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei n. 8429/92;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

RESOLVE RECOMENDAR aos agentes públicos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes constituídos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Maragogipe que:

a) efetuem imediatamente a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo  em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, ressaltando-se que devem se abster de realizar novas nomeações que desrespeitem o contido na Súmula Vinculante nº 13, que fundamenta esta alínea, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis (reclamação ao STF, art. 7º. da Lei n.11.417/2006/ e ação de improbidade administrativa, art. 11, e art. 17 da Lei nº 8429/92);


b) remetam às Promotorias de Justiça com atuação na defesa do patrimônio público, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos atos de exoneração das pessoas que se enquadrem nas hipóteses em comento na alínea “a”;

c) a partir da publicação da presente Recomendação, passem a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo  em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

Publique-se e cumpra-se
Maragojipe, 20 de fevereiro de 2013

Neide Reimão Reis
Promotora de Justiça

Comentários